- 1 -São elegíveis as despesas efetuadas após a data da ocorrência das respetivas situações de catástrofe de acordo com as datas constantes no anexo ao presente despacho e conforme o disposto na Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio, na sua redação atual.
- 2 -As despesas elegíveis referidas no número anterior estão dependentes da verificação e confirmação, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), territorialmente competente, dos prejuízos declarados.
- 3 -O procedimento de verificação e confirmação dos prejuízos declarados deve estar concluído no prazo máximo de 30 dias após o fim do período de submissão das candidaturas.
Artigo 4.º — Elegibilidade da despesa
Vigente desde: 03/09/2026
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Em vigor desde 03/09/2026