- 1 -O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, que é de dois anos.
- 2 -Os membros do Conselho de Escola só podem ser destituídos pelo próprio Conselho, por maioria absoluta e em caso de falta grave, nos termos do regulamento do próprio órgão.
- 3 -Os membros eleitos do Conselho de Escola cessam o seu mandato sempre que perderem o estatuto em que foram eleitos.
- 4 -As eleições para substituição de membros que tenham perdido o mandato são feitas para atribuir mandatos de substituição que se extinguem na data em que terminam os mandatos que visam substituir.
- 5 -O Presidente do Conselho de Escola não pode exercer mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 11.º — Mandato
Vigente desde: 06/11/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2020