- 1 -O Conselho de Escola é presidido por um professor, eleito por voto secreto e por maioria absoluta de entre os membros, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, para um mandato de quatro anos.
- 2 -Após a eleição do Conselho de Escola, a primeira reunião é convocada no prazo de 10 (dez) dias seguidos após a tomada de posse dos membros eleitos, pelo membro eleito do corpo docente de categoria mais elevada e, dentro destes, o mais antigo e, caso subsista uma situação de empate, o mais antigo na instituição, e tem como ordem de trabalhos a eleição do Presidente do Conselho de Escola.
- 3 -O Presidente do Conselho de Escola entra em funções imediatamente após a aprovação da ata da reunião em que foi eleito.
- 4 -Ao Presidente do Conselho de Escola compete, nomeadamente:
- a)Convocar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos;
- b)Estabelecer a ligação do Conselho de Escola com os restantes órgãos de gestão.
- 5 -As deliberações do Conselho de Escola são aprovadas por maioria simples, exceto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria absoluta ou outra mais exigente.
- 6 -Em todas as matérias da sua competência, o Conselho de Escola pode solicitar pareceres a outros órgãos do IPC, das suas Unidades Orgânicas de Ensino ou da ESAC, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
Artigo 12.º — Funcionamento
Vigente desde: 06/11/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2020