- 1 -O Presidente da ESAC é eleito, por escrutínio secreto em reunião do Conselho de Escola, de entre os professores na ESAC em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral.
- 2 -O processo de eleição do Presidente da ESAC inicia-se por despacho do Presidente do Conselho de Escola, amplamente divulgado na ESAC, contendo o calendário eleitoral, identificando todos os procedimentos e documentos exigidos para a apresentação da candidatura e emitido:
- a)Sessenta dias consecutivos antes do término do mandato do Presidente da ESAC em exercício de funções;
- b)Pelo menos vinte dias consecutivos antes da data da votação e dez dias consecutivos antes da data de apresentação de candidaturas;
- c)A contagem do prazo suspende-se durante o mês de agosto;
- d)O calendário eleitoral contém:
- i)Prazo para apresentação de candidaturas;
- ii)Prazo para análise do processo de candidatura;
- iii)Prazo para suprimento de irregularidades detetadas nas candidaturas;
- iv)Data de afixação da lista provisória de candidaturas admitidas;
- v)Prazo para reclamações sobre as candidaturas;
- vi)Prazo para decisão sobre as reclamações;
- vii)Data de afixação da lista definitiva de candidaturas admitidas;
- viii)Prazo para divulgação das candidaturas;
- ix)Data de audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do programa de ação;
- x)Data da votação.
- 3 -Os candidatos apresentam ao Conselho de Escola a sua declaração de candidatura, incluindo as bases programáticas e subscrita, no mínimo, por nove docentes, dois estudantes e dois trabalhadores não docentes.
- 4 -Caso não existam candidaturas, a votação incidirá sobre qualquer professor da ESAC que exerça funções em exclusividade e que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade para o cargo.
- 5 -A eleição do presidente decorre em reunião do Conselho de Escola e é feita por voto secreto.
- 6 -Será eleito o candidato que obtenha, em primeiro escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções.
- 7 -Não havendo nenhum candidato que obtenha maioria absoluta, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados, recaindo a eleição do presidente no candidato que obtenha a maioria dos votos expressos.
- 8 -O Presidente do Conselho de Escola comunicará, no prazo máximo de 48 horas, o resultado da eleição ao Presidente do IPC, para efeitos de homologação.
- 9 -O não cumprimento dos n.os 2 e 8 constitui infração disciplinar grave, punida com pena de suspensão até um máximo de seis meses.
Artigo 14.º — Eleição
Vigente desde: 06/11/2020
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Em vigor desde 06/11/2020