- 1 -Em caso de falha grave para a ESAC, o Conselho de Escola pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Presidente da ESAC e, após o devido procedimento administrativo, a sua destituição, também por maioria de dois terços dos seus membros.
- 2 -As reuniões, especificamente convocadas para o efeito de suspensão ou de destituição do Presidente da ESAC, podem ser convocadas por iniciativa do Presidente do Conselho de Escola ou por solicitação de um terço dos seus membros.
- 3 -A decisão de suspender ou destituir o Presidente da ESAC carece de homologação pelo Presidente do IPC, que incide sobre a legalidade da decisão, e a sua recusa só poderá fundar-se na inobservância da lei ou na desconformidade do processo com o disposto nestes estatutos.
Artigo 16.º — Suspensão e destituição
Vigente desde: 06/11/2020
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Em vigor desde 06/11/2020