- 1 -Quando se verificar a incapacidade temporária do Presidente da ESAC, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele designado ou, na falta de indicação, o mais antigo na função ou, em caso de empate, o mais antigo na instituição.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho de Escola deve pronunciar-se, por maioria absoluta, acerca da conveniência da eleição de novo Presidente.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, deve o Conselho de Escola determinar a abertura de procedimento de eleição de um novo Presidente no prazo máximo de oito dias seguidos após a data de vacatura, de renúncia ou de declaração de incapacidade permanente.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de Presidente da ESAC, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Presidente escolhido pelo Conselho de Escola ou, na falta dele, pelo professor mais antigo de categoria mais elevada do Conselho de Escola.
Artigo 17.º — Substituição
Vigente desde: 06/11/2020
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Em vigor desde 06/11/2020