- 1 -As eleições para os órgãos colegiais de gestão iniciam-se através de despacho do Presidente em exercício no respetivo órgão, com pelo menos 20 dias seguidos antes da data de votação e 10 dias seguidos antes da data de apresentação de listas.
- 2 -O despacho que inicia o processo eleitoral deve definir:
- a)O órgão para o qual se faz a eleição;
- b)Os membros a eleger;
- c)Os eleitores;
- d)Os elegíveis;
- e)O calendário eleitoral, com especificação dos prazos de reclamação relativa aos cadernos eleitorais e às candidaturas aceites e recusadas;
- f)O local e horário da votação;
- g)A legislação e regulamentos aplicáveis.
- 3 -A data das eleições não poderá recair ao domingo, dias feriados nem em período de férias.
Artigo 48.º — Marcação de eleições
Vigente desde: 06/11/2020
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