- 1 -O horário e local de funcionamento da mesa de voto é fixado pelo despacho que inicia o processo eleitoral.
- 2 -Compete à mesa de voto:
- a)Orientar o funcionamento do ato eleitoral, decidindo das questões suscitadas no seu decurso;
- b)Proceder, após o encerramento das urnas, à contagem dos votos e à elaboração de uma ata, a enviar de imediato à comissão permanente, na qual registará os protestos formulados contra as decisões que proferiu e os resultados do escrutínio.
- 3 -A mesa de voto pode ser dividida em secções de voto, cabendo a cada secção o exercício das competências do número anterior, na parte aplicável.
- 4 -O voto é pessoal e secreto.
Artigo 51.º — Ato eleitoral
Vigente desde: 06/11/2020
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Em vigor desde 06/11/2020