- 1 -Os membros eleitos para os órgãos colegiais de gestão cessam o seu mandato sempre que perderem o estatuto em que foram eleitos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se que os estudantes deixam de o ser no dia seguinte à data em que for registada nos serviços académicos a classificação da última unidade curricular.
- 3 -O mandato pode cessar antecipadamente, por renúncia ou ocorrência de causa determinante da sua perda.
- 4 -A renúncia é livre e admissível a todo o tempo.
- 5 -Perdem o mandato os membros que derem mais de três faltas consecutivas ou cinco alternadas às reuniões, exceto se o órgão entender como justificadas as razões apresentadas.
- 6 -As substituições de membros que perdem ou suspendem os seus mandatos são feitas recorrendo sucessivamente aos membros da lista pela qual foi eleito o membro que se pretende substituir, e pela ordem indicada, procedendo-se, na falta destes e de suplentes, a nova eleição pelo respetivo corpo, no prazo máximo de 30 dias.
- 7 -Nos casos em que a lista pela qual o membro a substituir foi eleito se esgotar e for necessário realizar eleições para substituição de membros que tenham perdido o mandato, estas são feitas para atribuir mandatos de substituição que se extinguem na data em que terminariam normalmente os mandatos dos membros que visam substituir.
- 8 -Os mandatos de substituição extinguem-se sempre que o membro substituído for reintegrado, ou na data em que terminariam normalmente os mandatos que visam substituir.
- 9 -Quando um mandato de substituição se extinga por reingresso do membro substituído, o membro substituto regressa à condição anterior.
- 10 -Os membros de gestão da ESAC são empossados pelo Presidente do IPC no dia em que cessam os mandatos dos membros que visam substituir ou, se esse prazo estiver ultrapassado, no prazo máximo de 10 dias úteis após a homologação da eleição.
- 11 -O Presidente do IPC pode delegar no Presidente do órgão a competência para conferir posse aos membros eleitos que venham a ser chamados a integrá-lo por perda de mandato de membros efetivos.
Artigo 54.º — Mandatos dos órgãos
Vigente desde: 06/11/2020
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Em vigor desde 06/11/2020