- 1 -A decisão sobre o requerimento de candidatura compete ao conselho científico.
- 2 -A decisão referida no número anterior terá lugar nos 30 dias subsequentes à entrega do requerimento.
- 3 -A recusa de candidatura tem de ser fundamentada e apenas pode assentar na falta dos pressupostos legalmente exigidos.
- 4 -No acto de aceitação da candidatura, o conselho científico define o programa de doutoramento do candidato.
- 5 -Quando o candidato se apresenta a doutoramento ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, a deliberação do conselho científico será por maioria qualificada.
- 6 -O conselho científico notificará o candidato, por ofício registado, da deliberação sobre a aceitação ou recusa da sua candidatura.
- 7 -Simultaneamente, o conselho científico enviará a deliberação sobre a aceitação da candidatura à Divisão de Pós-Graduação.
- 8 -O conselho científico poderá, por razões devidamente fundamentadas, recusar o plano de trabalho apresentado, caso em que será permitido ao candidato reformular o plano, seguindo-se os trâmites previstos nos números anteriores.
Artigo 4.º — Aceitação da candidatura
Vigente desde: 01/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2004