- 1 -Iniciados os trabalhos de investigação, o candidato deverá elaborar relatórios de progresso semestrais.
- 2 -O conselho científico deverá estabelecer as metodologias adequadas à apreciação dos relatórios referidos no número anterior.
Artigo 5.º — Regime de preparação das provas dos candidatos que se apresentem sob a sua responsabilidade exclusiva
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004