- 1 -Para cada discente em fase de elaboração da Dissertação será designado pelo Coordenador do Curso, ouvido o estudante, um Orientador, nos termos do disposto no artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
- 2 -No caso de Co-Orientação, um dos Orientadores será obrigatoriamente docente doutorado da ENSP.
Artigo 11.º — Orientador da Dissertação
Vigente desde: 23/11/2018
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Em vigor desde 23/11/2018