Quando esteja em causa a prática de assédio, fica vedada a dispensa da aplicação da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória, nos termos do disposto no artigo 563.º, n.º 3 do Código do Trabalho.
Artigo 10.º — Publicidade da decisão
Vigente desde: 26/10/2023
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Em vigor desde 26/10/2023