- 1 -Compete à UAlg potenciar a criação e manutenção de ambientes de trabalho que promovam o respeito pela dignidade das pessoas e pela diferença, bem como pela lealdade e honestidade e formas de relacionamento interpessoal pautadas por padrões de sã convivência e respeito mútuo, no local de trabalho e fora dele, incluindo meios de comunicação à distância.
- 2 -A UAlg é responsável pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio, nos termos fixados pelo Governo em regulamentação própria.
- 3 -A prática de assédio pela entidade empregadora ou por alguma pessoa representante da mesma, denunciada às respetivas entidades com competência inspetiva na área laboral, constitui justa causa de cessação do vínculo por iniciativa do trabalhador.
Artigo 11.º — Responsabilidade da UAlg
Vigente desde: 26/10/2023
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Em vigor desde 26/10/2023