O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Dimensões do assédio moral
- 1 -Comportamentos praticados no âmbito do assédio moral:
- a)Isolamento social:
- i)Promover o isolamento ou a falta de contacto em relação a outros trabalhadores;
- ii)Desprezar, ignorar ou humilhar os trabalhadores, forçando o seu isolamento face a outros colegas e superiores hierárquicos.
- b)Perseguição profissional:
- i)Desvalorizar sistematicamente o trabalho realizado pelo trabalhador;
- ii)Estabelecer regularmente metas e objetivos inalcançáveis ou estabelecer prazos inexequíveis;
- iii)Não atribuir constantemente quaisquer tarefas ao trabalhador, traduzindo-se na falta de ocupação efetiva;
- iv)Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas ou imprecisas, que impossibilitem a realização de tarefas por parte do trabalhador;
- v)Apropriar -se habitualmente de ideias, propostas, projetos e trabalhos do trabalhador ou de outros trabalhadores, sem identificar a autoria dos mesmos;
- vi)Omitir sistematicamente informações necessárias ao desempenho das funções do trabalhador relativas ao funcionamento da UAlg, sendo, no entanto, o conteúdo dessas informações facultado aos demais trabalhadores.
- c)Intimidação:
- i)Fazer ameaças de despedimento recorrentemente;
- ii)Criar propositadamente e de forma sistemática situações objetivas de stresse, de molde a provocar na pessoa do destinatário da conduta o seu descontrolo;
- iii)Gritar sistematicamente por forma a provocar intimidação.
- d)Humilhação pessoal:
- i)Ridicularizar, direta ou indiretamente, uma característica física ou psicológica o trabalhador;
- ii)Divulgar sistematicamente rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre o trabalhador;
- iii)Fazer brincadeiras com conteúdo ofensivo referente a sexo, raça, orientação sexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde do trabalhador ou de colegas;
- iv)Insinuar com alguma habitualidade que o trabalhador tem problemas mentais ou familiares.
- a)Isolamento social:
- 2 -Não constitui assédio moral, designadamente:
- a)O conflito laboral isolado ou pontual;
- b)O legítimo exercício do poder hierárquico disciplinar;
- c)As decisões relativas à organização e distribuição do trabalho, desde que necessárias ao funcionamento da instituição e conformes com a legislação laboral em vigor;
- d)A pressão tida por normal inerente ao exercício de cargos e de funções.
ANEXO II
Dimensões do assédio sexual
- 1 -Comportamentos praticados no âmbito do assédio sexual:
- a)Insinuações sexuais: repetir observações sugestivas, piadas ou comentários sobre a aparência, o género ou identidade de género ou orientação sexual.
- b)Atenção sexual:
- i)Enviar mensagens indesejadas de caráter sexual;
- ii)Enviar imagens indesejadas de teor sexual;
- iii)Enviar convites para a participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada deixou claro que o convite é indesejado;
- iv)Propostas explícitas e não consentidas de natureza sexual.
- c)Contacto físico e agressão sexual:
- i)Promover o contacto físico intencional e não desejado, ou excessivo, ou provocar abordagens físicas indesejadas;
- ii)Agressão ou tentativa de agressão sexual.
- d)Aliciamento: apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados a promessa de obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho, estabilidade no emprego ou na carreira profissional, podendo esta relação ser expressa, direta ou insinuada.
- 2 -Não constitui assédio sexual, designadamente:
- a)A livre aproximação romântica que não seja indesejada entre as pessoas a quem este Código se aplique;
- b)Os elogios ocasionais adequados ao contexto socioprofissional.
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