- 1 -A UAlg instaura procedimento disciplinar nos termos legalmente previstos, sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho, quando levados a cabo por trabalhadores.
- 2 -A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º do CT, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.
- 3 -A prática de assédio confere à vítima o direito a indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, de acordo com o estabelecido no artigo 28.º do CT, em matéria de indemnização por ato discriminatório.
- 4 -Quando os comportamentos suscetíveis de indiciarem práticas de assédio no trabalho sejam imputados a bolseiros, a UAlg instaura processo de averiguações tendo em vista o apuramento dos factos, podendo o contrato de bolsa cessar com fundamento na violação grave dos deveres do bolseiro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade do Algarve, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 23 de dezembro de 2020, pela violação do compromisso assumido pela UAlg de não tolerância ao assédio.
- 5 -Quando os comportamentos suscetíveis de indiciarem práticas de assédio no trabalho sejam imputados a estagiários, a colaboradores a exercer funções no âmbito de medidas de apoio ao emprego ou de protocolos com entidades externas, a UAlg instaura um processo de averiguações tendente ao apuramento dos factos, podendo os instrumentos jurídicos que os vinculem à UAlg cessar com fundamento na violação grave dos deveres a que estão obrigados, nomeadamente pela violação do compromisso assumido pela UAlg de não tolerância ao assédio.
- 6 -Quando os comportamentos suscetíveis de indiciarem práticas de assédio no trabalho sejam imputados a prestadores ou fornecedores de bens ou serviços ou pessoas trabalhadoras de empresas prestadoras ou fornecedoras de bens ou serviços, a UAlg instaura um processo de averiguações tendente ao apuramento dos factos, podendo o contrato cessar com fundamento em justa causa, pela violação do compromisso assumido pela UAlg de não tolerância ao assédio.
- 7 -Quando os comportamentos suscetíveis de indiciarem práticas de assédio sejam imputados a estudantes, cabe à UAlg instaurar procedimento de inquérito ou disciplinar ao abrigo do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade do Algarve, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 31 de julho de 2015, pela violação do compromisso assumido pela UAlg de não tolerância ao assédio.
Artigo 9.º — Procedimentos e responsabilidade civil
Vigente desde: 26/10/2023
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