- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente regulamento, os processos relativos à avaliação do desempenho têm carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual.
- 2 -Com excepção do avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo ficam sujeitos ao dever de sigilo.
Artigo 7.º — Confidencialidade
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009