O secretário-geral, ouvido o Conselho Diplomático e tendo em atenção as necessidades de pessoal do quadro diplomático, proporá ao Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas a abertura de concurso para provimento do número de vagas que, até ao limite das existentes, for considerado adequado.
Artigo 2.º — Periodicidade do concurso
Vigente desde: 02/06/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/06/2004