- 1 -O concurso será aberto por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas para o provimento dos lugares vagos cujo preenchimento seja considerado necessário nos termos do artigo anterior.
- 2 -O prazo de validade do concurso será o previsto no artigo 10.º, n.º 3, do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/ 98, de 27 de Fevereiro.
Artigo 3.º — Prazo de validade
Vigente desde: 02/06/2004
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Em vigor desde 02/06/2004