- 1 -Da lista de classificação final cabe recurso, a interpor para o Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas no prazo de oito dias úteis a contar da data da sua publicação.
- 2 -O Ministro deve decidir no prazo de cinco dias úteis a contar da data de interposição do recurso.
Artigo 24.º — Recursos
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