- 1 -Findo o prazo de apresentação de candidaturas, os serviços administrativos deverão elaborar, no prazo de 20 dias úteis, a lista provisória dos candidatos admitidos a concurso e dos excluídos, com indicação fundamentada dos motivos de exclusão.
- 2 -Concluída a elaboração da lista, o júri promoverá a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
- 3 -Da lista dos candidatos constará igualmente a indicação do local, data, horário e demais condições da prestação da primeira prova do concurso, a qual nunca poderá ter lugar antes de decorridos 15 dias úteis sobre a data de publicação da lista.
- 4 -Os candidatos excluídos podem recorrer para o Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas no prazo de cinco dias úteis a contar da data da publicação da lista provisória.
- 5 -O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas deverá decidir no prazo de cinco dias úteis a contar da data de interposição dos recursos.
- 6 -O júri poderá decidir, em atenção às candidaturas recebidas, da conveniência em reduzir ou prorrogar o prazo de verificação das candidaturas e de elaboração da respectiva lista provisória.
Artigo 9.º — Lista provisória dos candidatos
Vigente desde: 02/06/2004
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Em vigor desde 02/06/2004