- 1 -O curso pode ser interrompido:
- a)A pedido do TESV;
- b)Quando sejam dadas faltas justificadas por motivo de doença ou internamento hospitalar, seguidas ou interpoladas, que perfaçam um décimo dos dias do curso, caso o conselho pedagógico da EAM conclua que tais faltas constituem impeditivo ao normal aproveitamento do TESV.
- 2 -A decisão de interrupção do curso nos termos do número anterior compete ao diretor-geral da Autoridade Marítima, ouvido o conselho pedagógico da EAM, mediante proposta do diretor da EAM e parecer favorável do diretor do ISN.
- 3 -Nos casos referidos no n.º 1, pode o interessado requerer ao diretor-geral da Autoridade Marítima a sua admissão à frequência do curso seguinte que venha a realizar-se no período de até dois anos a contar da data do pedido de interrupção.
- 4 -A admissão à frequência do curso seguinte na sequência de interrupção, carece de:
- a)Parecer favorável do diretor do ISN;
- b)Realização de exames médicos para aferição da manutenção das condições de saúde e capacidades motoras adequadas ao exercício de funções;
- c)Realização de provas de aptidão física para aferição da manutenção da robustez e condição física indispensável adequadas ao exercício de funções.
Artigo 6.º — Interrupção
Vigente desde: 27/01/2021
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Em vigor desde 27/01/2021