- 1 -O Conselho de Escola reúne ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, no período letivo.
- 2 -As reuniões do Conselho de Escola realizam-se presencialmente e ou, nos termos do artigo 24.º-A do Código do Procedimento Administrativo, por via telemática.
- 3 -Quando tal se justificar, podem realizar-se reuniões extraordinárias, por iniciativa do Presidente do Conselho de Escola, a pedido do Presidente do ISA ou de um terço dos membros do Conselho de Escola, sendo que, nestes dois últimos casos, o pedido de convocação deve ser instruído com a indicação da ordem de trabalhos.
- 4 -A convocatória das reuniões extraordinárias deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
- 5 -A documentação que justifica a reunião deverá ser distribuída conjuntamente com a convocatória.
- 6 -Os membros do Conselho de Escola têm direito de solicitar o agendamento de assuntos a tratar nas reuniões, sendo que o pedido de agendamento de pontos na ordem de trabalhos deverá ser comunicado ao Presidente do Conselho de Escola para inclusão na ordem de trabalhos, com pelo menos oito dias de antecedência, sobre a data da reunião.
Artigo 4.º — Reuniões
Vigente desde: 26/10/2023
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Em vigor desde 26/10/2023