- 1 -A divulgação de resultados da avaliação é feita nas plataformas de gestão académica e/ou sistemas informáticos em uso na Universidade Europeia, assegurando um caráter restritivo e limitativo no acesso de cada estudante ao conjunto das suas classificações.
- 2 -É obrigação dos docentes dar a conhecer, ao longo do período letivo e no âmbito de cada unidade curricular, os resultados dos diversos instrumentos de avaliação.
- 3 -Deve ser assegurado, no âmbito de cada unidade curricular/ curso, acesso às pautas com as classificações finais de todos os estudantes.
- 4 -No caso do resultado de um instrumento de avaliação ter implicação na realização de provas subsequentes, este resultado deve ser divulgado até 72 horas antes da data de realização dessas provas.
- 5 -A avaliação dos estudantes, e a divulgação dos seus resultados, deve obedecer ao princípio da minimização dos dados, previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º, do Regulamento Geral de Proteção de Dados, sendo o tratamento dos dados pessoais dos estudantes limitado ao estritamente necessário ao cumprimento da finalidade de publicitação da avaliação dos estudantes, designadamente usando o nome e o número de estudante como elemento identificador, referindo a unidade curricular, o ano letivo e a turma.
Artigo 29.º — Divulgação de resultados da avaliação
Vigente desde: 19/09/2024
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Em vigor desde 19/09/2024