- 1 -O ato eleitoral ocorre no período fixado no calendário eleitoral.
- 2 -No caso da votação eletrónica, a Comissão Eleitoral envia para os endereços eletrónicos do universo dos eleitores constantes nos respetivos cadernos eleitorais, o acesso ao sistema de votação até às 24 horas do dia anterior ao ato eleitoral.
- 3 -Nos dias do ato eleitoral, funcionam, uma ou mais mesas de voto para a eleição:
- a)Dos representantes dos professores e investigadores;
- b)Dos representantes dos estudantes;
- c)Dos representantes dos trabalhadores não docentes.
- 4 -O acesso ao sistema de votação eletrónico é único e obriga à utilização das credenciais da ESEUL.
- 5 -Não é permitido o voto por procuração ou por correspondência.
- 6 -São considerados nulos os boletins de voto que tenham desenhos, rasuras, palavras escritas ou outras indicações.
- 7 -Nos dias do ato eleitoral não são permitidas quaisquer manifestações relativas às listas eleitorais em confronto.
- 8 -A votação tanto na modalidade presencial como eletrónica decorre, exclusivamente, entre as 9 e as 18 horas.
Artigo 12.º — Ato eleitoral
Vigente desde: 18/09/2025
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Em vigor desde 18/09/2025