- 1 -As candidaturas são objeto de audição pública, durante a qual são apresentados os currículos e os programas de ação, que são discutidos pelos membros do Conselho de Escola.
- 2 -Os candidatos dispõem de tempo e meios idênticos para apresentação e discussão dos seus programas de ação, antecipadamente fixados pelo Conselho de Escola.
Artigo 22.º — Audição pública
Vigente desde: 18/09/2025
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Em vigor desde 18/09/2025