- 1 -O colégio eleitoral para os representantes dos professores e investigadores é constituído por todos os professores e investigadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, celebrado com a ESEUL e em efetividade de funções, à data do despacho presidencial de convocação das eleições.
- 2 -O colégio eleitoral para os representantes dos estudantes é constituído por todos os estudantes, de qualquer ciclo de estudos conferente de grau, que estejam regularmente inscritos na ESEUL, à data do despacho presidencial de convocação das eleições.
- 3 -O colégio eleitoral para o representante do pessoal não docente é constituído por todos os trabalhadores não docentes com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, celebrado com a ESEUL e em efetividade de funções, à data da do despacho presidencial de convocação das eleições.
- 4 -Um eleitor não pode estar inscrito em mais do que um caderno eleitoral, prevalecendo o estatuto de professor e de investigador, sobre o de trabalhador não docente, e estes sobre o de estudante.
- 5 -Cabe à Comissão Eleitoral a elaboração e divulgação dos respetivos cadernos eleitorais dos professores e investigadores, estudantes e pessoal não docente.
- 6 -Os cadernos eleitorais aprovados pela Comissão Eleitoral são divulgados nos sítios da internet da ESEUL, podendo ser apresentadas à Comissão Eleitoral, reclamações quanto à sua constituição.
Artigo 7.º — Colégios eleitorais
Vigente desde: 18/09/2025
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Em vigor desde 18/09/2025