- 1 -O júri do concurso é nomeado por despacho do presidente da ENIDH, sob proposta do Conselho Técnico-Científico quando a ENIDH ministre cursos de mestrado na área ou áreas disciplinares/áreas científicas para que o concurso é aberto ou do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, nos restantes casos.
- 2 -Sem prejuízo da obtenção de prévia anuência das individualidades que integram o júri, obtida nos termos fixados nas normas em vigor na instituição de origem, a colaboração será formalmente solicitada pelo presidente da ENIDH ao órgão máximo daquela.
- 3 -O presidente do júri, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo vogal que for designado pelo júri na sua primeira reunião.
Artigo 12.º — Nomeação
Vigente desde: 11/11/2021
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Em vigor desde 11/11/2021