- 1 -Compete ao júri assegurar a tramitação do concurso, desde a data da sua designação até à deliberação final.
- 2 -É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:
- a)Definir o modo de avaliação e da obtenção da classificação final, subordinados às grelhas de pontuação, critérios de seleção e seriação fixados pelo Conselho Técnico-Científico da ENIDH e aos critérios constantes no presente regulamento;
- b)Decidir promover audições públicas e fixar as respetivas datas;
- c)Deliberar fundamentadamente, por escrito, sobre a admissão e exclusão dos candidatos;
- d)Notificar os candidatos das deliberações;
- e)Aplicar os critérios de seleção e seriação a utilizar e o sistema de avaliação e classificação final;
- f)Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos documentos e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas, de acordo com os prazos legais em vigor;
- g)Definir a calendarização a que se propõe obedecer para o cumprimento dos prazos estabelecidos no ECPDESP e no presente regulamento, obrigatoriamente, nos 8 dias úteis subsequentes à data limite de apresentação de candidaturas, considerando que o prazo de proferimento dos projetos de decisão finais não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da mesma data.
Artigo 13.º — Competências
Vigente desde: 11/11/2021
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Em vigor desde 11/11/2021