- 1 -Concluída a fase de apreciação dos candidatos, incluindo as audições públicas, o júri delibera, de forma fundamentada, à luz dos critérios de seleção e seriação fixados no Edital, procedendo à elaboração de uma lista dos candidatos não aprovados e de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto.
- 2 -A classificação final dos candidatos deverá ser expressa na escala de 0 a 100 pontos.
- 3 -Consideram-se não aprovados os candidatos que obtiverem classificação final inferior a 60 pontos.
- 4 -Consideram-se aprovados em mérito absoluto os candidatos que obtiverem classificação final igual ou superior a 60 pontos.
Artigo 29.º — Classificação Final dos Candidatos
Vigente desde: 11/11/2021
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Em vigor desde 11/11/2021