- 1 -Sempre que entenda necessário, o júri pode decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos, sobre o currículo dos mesmos e publicita as respetivas datas.
- 2 -O júri fixa ainda a calendarização em concreto, em função do número de candidatos e a duração das audições públicas, que não deve exceder 30 minutos, assim como o guião daquelas.
- 3 -Os elementos referidos no número anterior são comunicados aos candidatos com a antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data da sua realização.
- 4 -A audição pública não deverá ser ponderada substituindo ou condicionando a análise curricular, servindo apenas para o júri esclarecer aspetos curriculares das competências dos candidatos.
Artigo 28.º — Audições Públicas
Vigente desde: 11/11/2021
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Em vigor desde 11/11/2021