- 1 -Concluído o procedimento previsto no artigo anterior as listas, acompanhadas de todas as deliberações do júri, são submetidas a homologação do presidente da ENIDH.
- 2 -Os candidatos são notificados do ato de homologação das deliberações finais do júri, sendo a notificação efetuada nos termos das alíneas a) a c), do n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 31.º — Homologação
Vigente desde: 11/11/2021
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Em vigor desde 11/11/2021