- 1 -O procedimento de concurso cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou, quando os mesmos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência de candidatos ou insuficiência do seu número.
- 2 -O procedimento de concurso pode ainda cessar por ato, devidamente fundamentado, do presidente da ENIDH, respeitando os princípios gerais da atividade administrativa, bem como os limites legais, regulamentares e concursais.
Artigo 32.º — Cessação do Procedimento de Concurso
Vigente desde: 11/11/2021
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Em vigor desde 11/11/2021