É aplicável ao procedimento de concursos a que se refere o presente regulamento o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, na redação conferida pela Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, com as necessárias adaptações.
Artigo 5.º — Garantias de Imparcialidade
Vigente desde: 11/11/2021
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Em vigor desde 11/11/2021