- 1 -Os concursos para contratação de professores devem ser enquadrados na organização das áreas disciplinares/áreas científicas a que se refere o artigo 3.º
- 2 -A proposta de abertura de concursos cabe ao Presidente do Departamento ou ao Conselho Técnico-Científico (CTC), sendo acompanhada da fundamentação da sua necessidade e dos objetivos a atingir.
- 3 -Na deliberação sobre concursos participam todos os membros do CTC, exceto aqueles que reúnam as condições para serem opositores.
- 4 -Na sequência da deliberação do CTC sobre a abertura de concursos, da constituição dos júris e dos critérios de seleção e seriação aplicáveis, cabe ao Presidente da ENIDH decidir sobre a abertura dos mesmos.
- 5 -Cabe, ainda, ao presidente da ENIDH assumir todas as competências que o ECPDESP ou o presente regulamento conferem em matéria concursal sempre que se verifique a inexistência no Conselho Técnico-Científico de pelo menos 3 professores de categoria igual ou superior para a qual se pretende abrir concurso.
- 6 -A prática dos atos a que se referem os números anteriores deste artigo depende, nos termos da lei, da existência de vaga no mapa de pessoal docente e de cabimento orçamental.
Artigo 8.º — Abertura dos Concursos
Vigente desde: 11/11/2021
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Em vigor desde 11/11/2021