- 1 -A ENIDH atribui o título de especialista nas áreas em que ministra formação, mediante aprovação em provas públicas a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições definidas na lei, e no presente regulamento.
- 2 -A ENIDH pode ainda atribuir o título de especialista no âmbito de consórcios com outras escolas ou Institutos politécnicos, nacionais ou estrangeiros, desde que três dessas instituições ministrem formação na área do título, nas condições e termos que estiverem fixados pelo consórcio.
- 3 -Quando não existam três estabelecimentos de ensino, ou dois estabelecimentos de ensino e uma escola, que ministrem formação na área da atribuição do título, dois deles podem ser substituídos, na estrita medida da necessidade, através do recurso a estabelecimentos de ensino que ministrem formação em áreas afins da área da atribuição do título.
Artigo 3.º — Atribuição do título de especialista
Vigente desde: 11/11/2021
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Em vigor desde 11/11/2021