- 1 -Só serão admitidos em exame os/as estudantes inscritos/as. Esta inscrição, com exceção dos exames de época normal, terá de ser efetuada até ao 3.º dia útil antes da(s) data(s) do(s) respetivo(s) exame(s). No ato de realização da prova os/as estudantes deverão apresentar documento comprovativo da sua identificação.
- 2 -A avaliação de cada unidade curricular é expressa na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
- 3 -Na avaliação são admitidos os seguintes regimes:
- a)Avaliação contínua;
- b)Avaliação periódica;
- c)Avaliação por exame.
- 4 -Em caso de avaliação inferior a 10 (dez) valores, o/a estudante só poderá inscrever-se no exame de recurso.
- 5 -Compete ao/à docente responsável por cada unidade curricular definir as formas de avaliação a utilizar, informando os/as estudantes a seu respeito no início das aulas, junto com a entrega da ficha da unidade curricular (FUC). Salvo em casos excecionais, mediante proposta apresentada ao Conselho Pedagógico e por este Órgão aprovada, não é permitida qualquer alteração nos critérios de avaliação após o início das aulas.
- 6 -A prática por um/a estudante de qualquer irregularidade durante o processo de aprendizagem coletiva, em qualquer instrumento ou momento de avaliação, que permita a sua qualificação como fraude académica implicará a reprovação automática na unidade curricular em causa e poderá ser sujeito a penalizações adicionais. Estas penalizações terão como base o relatório do docente e serão discutidas no Conselho Pedagógico.
- 7 -As penalizações, para além da anulação dessa avaliação, poderão ser:
- a)Advertência;
- b)Suspensão temporária.
- 8 -A reincidência neste tipo de ações terá como consequência mínima a suspensão por um ano letivo, podendo mesmo resultar na expulsão do/a estudante.
Artigo 10.º — Avaliação
Vigente desde: 19/09/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2025