- 1 -As reuniões são convocadas por iniciativa dos respetivos Presidentes, ou do CGA, conforme o caso, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas da data designada para a reunião, por correio eletrónico, delas devendo constar a ordem de trabalhos fixada pelo Presidente, local, dia e hora e, quando aplicável a indicação dos meios telemáticos disponibilizados.
- 2 -Cada Conselho funciona com a presença mínima da maioria dos seus membros, sendo um deles necessariamente o Presidente ou o seu substituto legal, quando aplicável.
- 3 -De cada reunião é lavrada ata, contendo um resumo de todos os assuntos que nela tiverem sido tratados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações, devendo as atas ser assinadas, depois de aprovadas, pelo respetivo presidente.
- 4 -A circulação de documentos entre os membros de cada Conselho é efetuada por via eletrónica.
Artigo 10.º — Disposições comuns aos Conselhos
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024