- 1 -O ISPA goza de autonomia científica, pedagógica e cultural no quadro da lei e dos estatutos da entidade instituidora.
- 2 -O ISPA goza de autonomia científica, tendo a capacidade de livremente definir programas e desenvolver a investigação científica e demais atividades relacionadas, podendo constituir acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
- 3 -O ISPA goza de autonomia pedagógica no plano da definição de métodos de ensino e aprendizagem, processos de avaliação de conhecimentos e da elaboração de experiências pedagógicas.
- 4 -O ISPA goza de autonomia cultural, cabendo-lhe definir e concretizar de modo autónomo o seu projeto cultural.
- 5 -O ISPA é ainda dotado de autonomia na gestão dos meios que lhe são afetos, no quadro definido pelo orçamento e plano anual de atividades aprovado pela entidade instituidora.
Artigo 4.º — Autonomia
Vigente desde: 13/09/2022
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Em vigor desde 13/09/2022