Sempre que a formação curricular decorra exclusivamente no primeiro ano do ciclo de estudos ou decorra no primeiro ano dos segundos e terceiros ciclos de estudos, o estudante pode transitar para o 2.º ano desde que tenha concluído com aproveitamento três quartas partes da formação curricular, salvo nas situações previstas no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
Artigo 26.º — Progressão curricular
Vigente desde: 11/11/2020
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Em vigor desde 11/11/2020