- 1 -Da decisão do n.º 4 do artigo anterior, pode ser interposto recurso, no prazo máximo de trinta (30) dias úteis a contar da data em que o resultado da revisão de provas foi notificado ao estudante.
- 2 -O recurso deverá ser devidamente fundamentado e dirigido ao Presidente do Conselho Pedagógico, através dos Serviços Académicos, os quais notificarão de imediato, para além do Conselho Pedagógico, o diretor da área científica correspondente, o coordenador do ciclo de estudos que integra a unidade curricular em causa e o respetivo regente.
- 3 -A apreciação do recurso à revisão de avaliação é feita por uma Comissão Pedagógica especificamente criada para o efeito e constituída pelos seguintes elementos:
- a)O presidente do conselho pedagógico, que preside à Comissão;
- b)O diretor da área científica a que o estudante pertence;
- c)O coordenador do ciclo de estudos que o estudante frequenta;
- d)Estudantes membros efetivos do Conselho Pedagógico, em número de dois (2).
- 4 -Os estudantes referidos no número anterior são designados pelo Presidente do Conselho Pedagógico utilizando, sucessivamente, como critérios:
- a)Afinidade com a área científica do ciclo de estudos;
- b)Antiguidade.
- 5 -Na apreciação do recurso, devem ser ponderadas as exposições dos fundamentos apresentadas pelo estudante e pelo docente da unidade curricular, podendo a Comissão Pedagógica, caso considere necessário, solicitar a emissão de um parecer especializado.
- 6 -Para efeitos de apreciação do recurso, apenas poderão ser analisados os elementos submetidos pelo estudante à avaliação periódica ou final contestada, na sua condição original, sem adições, substituições ou aperfeiçoamentos ulteriores.
- 7 -Na decisão do recurso, a Comissão Pedagógica poderá deliberar, em alternativa:
- a)Pela manutenção e confirmação da classificação;
- b)Pela repetição da avaliação por um júri especificamente nomeado para o efeito pelo Conselho Pedagógico, do qual não pode fazer parte o docente da unidade curricular que realizou a avaliação inicial.
- 8 -Caso o estudante tenha sido previamente aprovado na unidade curricular, da avaliação resultante da alínea b) do n.º anterior apenas pode resultar a melhoria da classificação já obtida ou a manutenção da classificação anterior.
- 9 -A deliberação a que se referem os números anteriores deve ser comunicada ao recorrente, ao docente da unidade curricular e aos Serviços Académicos, no prazo máximo de trinta (30) dias úteis contados da data de entrada do pedido de recurso nos referidos Serviços.
Artigo 19.º — Recurso da revisão de avaliação
Vigente desde: 27/11/2018
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Em vigor desde 27/11/2018