- 1 -O Serviço Municipal de Proteção Civil é constituído, de acordo com o n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 49/2012 de 29 de agosto, não integrado na estrutura flexível da Câmara Municipal, e enquadrado por legislação específica, nomeadamente a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro.
- 2 -Missão: Assegurar o funcionamento de todas as estruturas municipais de proteção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação referente à proteção civil municipal.
- 3 -Ao Serviço Municipal de Proteção Civil compete nomeadamente:
- a)Assegurar as atribuições cometidas à Câmara Municipal em matéria de Proteção Civil;
- b)Assessorar o Presidente da Câmara Municipal, na coordenação de operações de prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de acidente grave ou catástrofe, nos termos do disposto da Lei de Bases da Proteção Civil;
- c)Coordenar no âmbito das suas competências as ações de gestão de emergência, sempre que necessário, em estreita colaboração com outros níveis da Proteção Civil;
- d)Assegurar o funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil, Conselho Municipal de Segurança e a Comissão Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, bem como assegurar o desenvolvimento local de ações de Defesa da Floresta Contra Incêndios e promover a sua execução;
- e)Elaborar e atualizar o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, Planos Especiais e Planos de Emergência Externos;
- f)Inventariar os recursos e meios disponíveis e os mais facilmente mobilizáveis;
- g)Dinamizar a capacidade de intervenção de todas as estruturas municipais no âmbito das ações de intervenção no domínio da Proteção Civil;
- h)Assegurar o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência grave;
- i)Promover a realização de exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz dos meios a empenhar de todos os Agentes de Proteção Civil;
- j)Manter informação atualizada sobre os acidentes graves ou catástrofes ocorridas no município;
- k)Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
- l)Promover o realojamento e acompanhamento da população atingida por situações de acidente grave ou catástrofe, em articulação com os serviços municipais competentes até à sua reinserção social adequada;
- m)Dinamizar o relacionamento institucional ao nível das atribuições e missões da Proteção Civil;
- n)Promover e desenvolver modelos de organização social de voluntariado no domínio da Proteção Civil.
Artigo 11.º — Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC)
Vigente desde: 27/11/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2018