- 1 -A Assembleia Geral é constituída por todos os membros do LIACOM: integrados(as), colaboradores(as), honorários(as) e visitantes (ver artigo 4.º ponto 1) e presidida pelo Presidente da Assembleia Geral.
- 2 -Os membros colaboradores(as) e os membros honorários(as) e visitantes não podem eleger nem são elegíveis para os órgãos do LIACOM.
- 3 -A Assembleia Geral reúne, em primeira convocatória, quando a maioria qualificada do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos, de acordo com o previsto no artigo 29.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/20 15, de 7 de janeiro, na redação conferida pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro. Caso não se verifique quórum, a segunda convocatória deve ocorrer num período não inferior a 24 horas em conformidade com o n.º 2 do artigo suprarreferido, de forma a garantir que da mesma seja dado conhecimento, pelos meios normais, pelo menos, aos membros do colégio que estiveram ausentes na primeira reunião.
- 4 -A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por iniciativa da Direção do LIACOM e/ou por solicitação de, pelo menos, um terço de todos os seus membros.
- 5 -Das deliberações tomadas, em cada Assembleia Geral, será lavrada ata que, após aprovação, será disponibilizada a todos os membros do LIACOM.
Artigo 12.º — Constituição e Funcionamento da Assembleia Geral
Vigente desde: 20/09/2024
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Em vigor desde 20/09/2024