- 1 -Compete, em geral, aos serviços mencionados no n.º 2 do artigo anterior proceder ao tratamento e à informação direta sobre processos cuja iniciativa ou execução não corram pelas unidades orgânicas flexíveis, bem como a conceção, o acompanhamento e a coordenação de ações ou programas específicos que tenham sido determinados pelo Executivo, Presidente ou vereadores com competências delegadas.
- 2 -As competências específicas de cada um destes serviços são definidas por deliberação da Câmara Municipal.
- 3 -O conjunto das atribuições e competências de cada Unidade Orgânica Flexível ou de cada Subunidade Orgânica constituem o quadro de referência da respetiva atividade, podendo no entanto ser ampliadas ou modificadas por deliberação do executivo municipal.
Artigo 15.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 27/11/2018
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