Aos intervenientes em ações no âmbito do Sistema Gestão da Qualidade compete, genericamente, promover a implementação de um sistema de gestão da qualidade, privilegiando a desburocratização dos procedimentos bem como a redução de tempos de espera, simplificando formalidades não essenciais com vista à otimizando dos resultados, bem como promover a conceção e implementação de novas técnicas e metodologias de trabalho alinhadas com a modernização administrativa dos serviços.
Artigo 19.º — Sistema de Gestão da Qualidade
Vigente desde: 27/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2018