- 1 -Compete ao Serviço de Saúde e Salubridade Pecuária todas as ações que visem garantir uma boa assistência na doença às populações, bem como a sanidade animal, protegendo o desenvolvimento pecuário da região, nomeadamente:
- a)Inventariar as carências da população em técnicos e equipamentos de saúde e propor as medidas adequadas à sua resolução;
- b)Recolher as sugestões e críticas da população ao funcionamento dos Serviços de Saúde;
- c)Intervir nos órgãos de gestão do Centro de Saúde e diagnóstico da situação sanitária da comunidade, assim como nas respetivas campanhas de profilaxia e prevenção;
- d)Promover a execução de medidas de profilaxia animal e colaborar com os organismos regionais ou nacionais ligados à pecuária no diagnóstico da situação sanitária animal, bem como nas respetivas campanhas de vacinação e prevenção;
- e)Efetuar a fiscalização sanitária na área do Município;
- f)Efetuar as demais tarefas e procedimentos que lhe forem superiormente determinados por lei, regulamento, deliberação ou despacho.
- 2 -O Serviço de Saúde e Salubridade Pecuária é assegurado pelo médico veterinário municipal.
Artigo 42.º — Setor Saúde e Salubridade Pecuária
Vigente desde: 27/11/2018
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Em vigor desde 27/11/2018