- 1 -Ao Gabinete de Proteção Civil e Técnico Florestal cabe a coordenação das operações de prevenção, socorro e assistência em geral e, em especial, situações de catástrofe e calamidade pública.
- 2 -Ao Gabinete de Proteção Civil e Técnico Florestal compete, designadamente:
- a)Atuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco suscetíveis de fazerem acionar os mecanismos de proteção civil;
- b)Elaborar estudos de segurança e planos de emergência;
- c)Partilhar com as forças de segurança informação para a manutenção da tranquilidade pública e proteção das comunidades locais;
- d)Organizar e aplicar planos de contingência para proteção civil em situações de catástrofe, em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção Civil e outras entidades;
- e)Contribuir para a segurança de pessoas e bens e aplicar medidas preventivas;
- f)Promover o desenvolvimento local de estruturas de proteção civil;
- g)Assegurar a coordenação das atribuições cometidas às Autarquias em matéria de defesa da floresta contra incêndios;
- h)Elaborar e atualizar o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e o Plano Operacional Municipal (POM) que incluem a construção de um Sistema de Informação Geográfica (SIG) Florestal para o concelho;
- i)Elaborar e acompanhar projetos de investimento no âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- j)Garantir a gestão florestal municipal;
- k)Analisar tecnicamente e elaborar relatórios, pareceres e/ou informações sobre processos no âmbito das Florestas/Espaço Rural (florestações, faixas de gestão de combustíveis e condicionalismos à edificação, queimadas, fogo controlado, espécies protegidas);
- l)Gerir a base de dados e elaborar SIG's e cartografia no âmbito da Defesa da Floresta contra Incêndios;
- m)Desenvolver projetos de sensibilização, informação e educação florestal e ambiental, dirigidos à população em geral e à comunidade escolar;
- n)Promover a aplicação das normas contempladas nos instrumentos de planeamento e de ordenamento dos espaços florestais no âmbito da gestão territorial;
- o)Efetuar as demais tarefas e procedimentos que lhe forem superiormente determinados por lei, regulamento, deliberação ou despacho.
Artigo 9.º — Gabinete de Proteção Civil e Técnico Florestal
Vigente desde: 27/11/2018
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Em vigor desde 27/11/2018