- 1 -O processo de lixiviação da formação salina deve ser efetuado com base num procedimento, a elaborar antes do início destes trabalhos, que deve definir, nomeadamente:
- a)Os parâmetros de lixiviação, tais como o método e o caudal de injeção de água, as profundidades de instalação das tubagens de injeção de água e remoção de salmoura, e o teor expectável em cloreto de sódio e em outros componentes da salmoura;
- b)O sistema de proteção do teto da cavidade, por injeção de um fluido inerte;
- c)O método de controlo do teor de matérias solúveis na salmoura e da progressão da forma da cavidade, por medições periódicas através da realização de sonares;
- d)O programa de controlo do processo de lixiviação, por medição da pressão, do caudal e da densidade da salmoura, na cabeça do poço;
- e)Os dispositivos de segurança a utilizar no controlo do processo de lixiviação.
- 2 -O procedimento deve ainda permitir determinar a forma prevista para cada fase da lixiviação, de modo a serem evitadas as evoluções não controladas suscetíveis de afetar a estabilidade ou o volume geométrico objetivo da cavidade.
- 3 -Se a forma da cavidade diferir significativamente do projeto, o procedimento deve ser revisto com vista a ser adaptado aos novos parâmetros de conceção da cavidade, só devendo o processo de lixiviação ser retomado se a estabilidade da cavidade for aceitável nas novas condições.
Artigo 22.º — Processo de lixiviação
Vigente desde: 27/01/2022
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