- 1 -Com vista a permitir a medição do gás movimentado nas instalações de superfície e nas cavidades, devem ser instalados instrumentos de medição de gás que respeitem os parâmetros de quantificação fiscal e qualidade de gás e que garantam a continuidade e a fidelidade das medições de caudais diários injetados e extraídos de cada uma das cavidades, ou de um conjunto definido de cavidades.
- 2 -Os dados das medições devem ser conservados em registo apropriado.
Artigo 36.º — Sistema de medição
Vigente desde: 27/01/2022
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