- 1 -A DGEG pode impor a todo o tempo, por motivos de segurança, mediante notificação à concessionária, condições relativas ao modo como é desenvolvido ou operado o armazenamento subterrâneo, nomeadamente:
- a)Limites ao valor da pressão máxima à qual o gás pode ser injetado;
- b)Limites ao valor dos caudais máximos aos quais o gás pode ser injetado ou extraído da cavidade;
- c)O número dos poços a usar para controlos e medições;
- d)A remoção, total ou parcial, ou a adição de qualquer substância ao gás, antes de este ser injetado no armazenamento, desde que garantida a compatibilidade daquelas substâncias com o gás, o maciço salino e as tubagens;
- e)As condições de garantia relativas à condução das operações, de modo que estas sejam executadas de forma a evitar fugas de gás;
- f)Um sistema eficiente de análise das águas existentes nas áreas adjacentes ao perímetro do armazenamento.
- 2 -Além do previsto no número anterior, a DGEG, pode ainda, fundamentadamente:
- a)Exigir a suspensão da injeção de gás no armazenamento;
- b)Determinar a redução do volume de gás armazenado para um certo valor, atendendo à pressão mínima absoluta definida para as cavidades;
- c)Adotar outras medidas relativas ao armazenamento ou a qualquer atividade ou matéria relacionada com aquela, por razões de segurança.
Artigo 51.º — Requisitos de segurança
Vigente desde: 27/01/2022
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